1-Quanto tempo o empregador tem para realizar o registro do empregado em sua carteira de trabalho?
O empregador tem 5 dias úteis para anotar a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social ao admitir o empregado. Esse registro deverá ter a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do contrato se houver.
2- Qual o prazo para o pagamento do salário mensal e do vale?
O pagamento do salário deve ser realizado até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencimento. Poderá ter data de pagamento mais favorável para o empregado se for prevista em Acordo ou Convenção Coletiva.
Quanto ao Vale, não existe previsão legal para que o seu pagamento seja obrigatório, mas habitualmente o adiantamento é realizado mensalmente no valor de 40% do salário e pago entre os dias 15 e 20 de cada mês. Mas, pode ser obrigatório para algumas categorias, desde que previsto em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
3- Qual o prazo para pagamento do 13º Salário?
A primeira parcela do 13º Salário deverá ser paga entre o dia 1º de fevereiro e o dia 30 de novembro. A segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano. Podendo existir previsões especiais em Acordos ou Convenções Coletivas, como o pagamento da primeira parcela no mês do aniversário do trabalhador.
4- Prazo para pagamento das férias e do abono de 1/3?
As férias e o abono constitucional de 1/3 deverão ser pagos até 2 dias úteis antes do início das férias.
5- Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
Depois da reforma trabalhista, passamos a ter um prazo único de 10 dias corridos para o pagamento das verbas rescisórias independente da sua modalidade, ou seja, se o contrato é por prazo determinado ou indeterminado, ou mesmo se o aviso for trabalhado ou indenizado. Caso, o 10º dia caia em um sábado, domingo ou feriado, o pagamento será prorrogado para o próximo dia útil, sem a incidência de multa.
A nova previsão legal prevê também que, no prazo de 10 dias, o empregador deverá também entregar o recibo das verbas que estão sendo quitadas e também os documentos comprobatórios da comunicação da extinção do contrato de trabalho para os órgãos competentes.
Quando a empresa não cumpre todas essas exigências no prazo de 10 dias, passa a dever ao empregado uma multa no valor do seu salário base.
6- Como fica o prazo para pagamento das verbas rescisórias, no caso de Aviso Prévio Proporcional?
O Aviso Prévio proporcional é um direito do trabalhador que tem mais de um ano completo de trabalho e é dispensado sem justa causa pelo empregador no contato por prazo indeterminado, ou seja, quando além dos 30 dias de Aviso Prévio tem o direito ao recebimento de mais 3 dias por ano trabalhado, limitado a até 60 dias, o que totaliza o prazo máximo de 90 dias.
Mas, para o pagamento das verbas rescisórias serão considerados apenas os primeiros 30 dias de Aviso Prévio e, após esse período, já será contado o prazo de 10 dias para o pagamento das rescisórias.
7- Qual o prazo para o empregado propor uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho?
O empregado tem o prazo de 2 anos, contados da data do desligamento da empresa. Mas, só são devidos os direitos devidos até 5 anos antes da data da entrada da Reclamação Trabalhista, ou seja, se o trabalhador esperar 1 ano para entrar com a reclamação somente terá o direito a 4 anos de direitos, isso porque, como dito, conta-se o prazo de 5 anos da data da propositura da reclamação na Justiça do Trabalho.
Caso o empregado ainda esteja trabalhando, o direito a ser pedido alcança até 5 anos de contrato de trabalho.
Caso tenha dúvidas trabalhistas, por favor, envie para o WhatsApp (19) 3872-1544, para a Dra. Adriana Giovanoni Viamonte, OAB/SP 108.519, advogada trabalhista, que serão respondidas na próxima edição.
Adriana Giovanoni Viamonte
Advogada – OAB/SP 108.519