Neste singelo artigo iremos dissertar sobre eventual recusa do empregado/trabalhador em tomar a vacina contra a Covid 19.
Vivemos momentos difíceis em razão desta pandemia que vem levando à morte muitas pessoas, principalmente, pessoas de idade mais avançada, talvez em razão de uma defesa menos robusta de seu sistema de saúde. A preocupação com o coletivo deve nortear a sociedade, principalmente com os que mais precisam, tais como pessoas com saúde mais fragilizada, pessoas com idade avançada, entre outros. A maior defesa destas pessoas é uma medida de humanidade e civilidade, afastando do individualismo.
Pois bem, no último dia 09 de fevereiro de 2021, o Ministério Público do Trabalho – MPT se posicionou no sentido de que o empregado que se recusar a vacinar pode ser dispensado por justa causa. Importante levarmos ao conhecimento de nossos leitores que a Nota Técnica expedida pelo MPT, além de abordar vários outros aspectos extremamente relevantes, defende que para se chegar à justa causa algumas condições devem ser verificadas. A questão está exposta na Nota nos seguintes termos:
“VIII. Sendo clinicamente justificada a recusa, a empresa deverá adotar medidas de proteção do trabalhador, como a sua transferência para o trabalho não presencial, se possível, na forma da legislação, de modo a não prejudicar a imunização da coletividade de trabalhadores;
IX. Em não sendo possível o teletrabalho e sendo legítima a recusa, não existe fundamento técnico para caracterização do ato faltoso do trabalhador e a empresa deve adotar medidas de organização do trabalho, de proteção coletiva e de proteção individual (vide NOTAS TÉCNICAS do GT COVID – 19 – https://mpt.mp.br/pgt/noticias/coronavirusveja-aqui-as-notas-tecnicas-do-mpt);
X. Diante da recusa, a princípio injustificada, deverá o empregador verificar as medidas para esclarecimento do trabalhador, fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa;
XI. Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a despedida por justa causa, como última ratio, com fundamento no artigo 482, h, combinado com art. 158, II, parágrafo único, alínea “a”, pois deve-se observar o interesse público, já que o valor maior a ser tutelado é a proteção da coletividade.”
Como se vê, o MPT não visualizou a justa causa como um efeito imediato decorrente da recusa da vacinação, apresentando-a, isto sim, como última opção a ser perpetrada no caso em concreto pelo empregador, assim mesmo com as cautelas adequadas.
Gostaríamos de ponderar que o MPT é seguramente uma das instituições mais sérias, atuantes e competentes do país, razão pela qual o posicionamento externado pelo mesmo goza de indiscutível relevância.
Lembramos que o Supremo Tribunal Federal, STF, proferiu em data próxima passada decisão declarando que a vacinação pode ser obrigatória por determinação legal, mas ressalvou que ninguém pode ser conduzido à força para a vacinação.
Também merece ser ponderado que o risco da atividade econômica é do empregador/empresa, consoante bem disciplina o artigo 2º da CLT, e os empresários necessitam ter inequívoca compreensão desta situação para evitar-se passivos futuros.
Na qualidade de advogado especialista em direito do trabalho, aduzimos que a razoabilidade deve nortear as ações do empregador/empresa, e bem assim a solidariedade e dignidade da pessoa humana devem ser observadas pelo trabalhador.
No nosso próximo artigo, traremos mais ponderações acerca deste tema, buscando contribuir para a formação de convicções sólidas junto a nossos estimados leitores.
Recusa pelo empregado à vacina contra a COVID-19
18 de fevereiro de 2021 Variedades
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