Recusa pelo empregado à vacina COVID 19: apontamentos

Neste singelo artigo, iremos aprofundar ao tema relacionado à eventual recusa do empregado/trabalhador em tomar a vacina contra a Covid 19.
Restam incontroversos os momentos difíceis que a sociedade vem enfrentando em razão desta pandemia que vem levando à morte muitas pessoas, principalmente, pessoas de idade mais avançada, talvez em razão de uma defesa menos robusta de seu sistema de saúde.
A preocupação com o coletivo deve nortear a sociedade, principalmente, com os que mais precisam, tais como pessoas com saúde mais fragilizada, pessoas com idade avançada, entre outros.
A maior defesa destas pessoas é uma medida de humanidade e civilidade, afastando do individualismo.
Em nosso último artigo, trouxemos o posicionamento datado de 09 de fevereiro de 2021, pelo Ministério Público do Trabalho – MPT no sentido de que o empregado que se recusar a vacinar pode ser dispensado por justa causa.
Importante reiterarmos aos nossos leitores que a Nota Técnica expedida pelo MPT, além de abordar vários outros aspectos extremamente relevantes, defende que para se chegar à justa causa algumas condições devem ser verificadas.
A questão está exposta na Nota nos seguintes termos:
“VIII. Sendo clinicamente justificada a recusa, a empresa deverá adotar medidas de proteção do trabalhador, como a sua transferência para o trabalho não presencial, se possível, na forma da legislação, de modo a não prejudicar a imunização da coletividade de trabalhadores;
IX. Em não sendo possível o teletrabalho e sendo legítima a recusa, não existe fundamento técnico para caracterização do ato faltoso do trabalhador e a empresa deve adotar medidas de organização do trabalho, de proteção coletiva e de proteção individual (vide NOTAS TÉCNICAS do GT COVID – 19 – https://mpt.mp.br/pgt/noticias/coronavirusveja-aqui-as-notas-tecnicas-do-mpt);
X. Diante da recusa, a princípio injustificada, deverá o empregador verificar as medidas para esclarecimento do trabalhador, fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa;
XI. Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a despedida por justa causa, como última ratio, com fundamento no artigo 482, h, combinado com art. 158, II, parágrafo único, alínea “a”, pois deve-se observar o interesse público, já que o valor maior a ser tutelado é a proteção da coletividade”.
Assim resta imperioso anotarmos que o MPT não visualizou a justa causa como um efeito imediato decorrente da recusa da vacinação, apresentando-a, isto sim, como última opção a ser perpetrada no caso em concreto pelo empregador, assim mesmo com as cautelas adequadas.
Pois bem, muitos defendem que a recusa do empregado/trabalhador não pode, em não se existindo lei específica, ocasionar a dispensa por justa causa.
Quem defende a tese alocada no parágrafo acima, consigna que o empregador, não querendo se submeter ao risco de reparar as doenças adquiridas pelos empregados no ambiente de trabalho, deve retirar o trabalhador das atividades presenciais.
Lembramos que pela justa causa, o trabalhador perde direitos já adquiridos e outros que lhe seriam essenciais para a sobrevivência no momento da perda do emprego, sem falar da marca que lhe é imposta, e que dificulta reinserção no mercado de trabalho. Na justa causa, o empregado não levanta o FGTS e não recebe seguro-desemprego, além de outras parcelas trabalhistas como o aviso prévio proporcional, a multa de 40% sobre o FGTS e o 13º proporcional.
O tema é complexo, inclusive em razão da função social da empresa, pela qual parcela do poder do Estado se transfere às empresas como entidades empregadoras e produtoras de riquezas.
Importante ponderarmos que o risco da atividade econômica é do empregador/empresa, consoante bem disciplina o artigo 2º da CLT, e os empresários necessitam ter inequívoca compreensão desta situação para evitar-se passivos futuros.
Enquanto advogado especialista em direito do trabalho entendo que a razoabilidade deve nortear as ações do empregador/empresa, e bem assim a solidariedade e dignidade da pessoa humana devem ser observadas pelo trabalhador.

Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
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