A nova medida faz parte das iniciativas para evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo agravamento da pandemia
Neste artigo, trataremos da possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salário autorizada pela Medida Provisória 1.045/2021. Pois bem, diante da crise sanitária, econômica e social, a MP 1.045/2021 traz uma opção ao empregador para a manutenção de seu negócio e ao empregado para a manutenção do emprego.
O governo federal relançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos mesmos moldes da Medida Provisória 936, convertida na Lei 14.020/2020, que vigorou por 08 meses no ano de 2020 e atingiu quase 10 milhões de trabalhadores.
A medida provisória de agora, a 1.045, permite a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho, além da estabilidade no emprego para o trabalhador.
A nova medida faz parte das iniciativas para evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo agravamento da pandemia. O prazo para manter a redução de salário e a suspensão dos contratos vale por 120 dias, mas pode ser prorrogado por meio de decreto do governo. Importante observarmos as regras previstas na MP acima citada: Art. 7º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos: I – preservação do valor do salário-hora de trabalho; II – pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento. A opção prevista na MP 1.045/2021 deve ser analisada com seriedade e sobriedade, pois implica em consequências para ambos, empregador e empregado, sendo importante a correta visualização das regras trabalhistas. Importante, mais uma vez, anotarmos que a complexidade da legislação trabalhista traz para o empreendedor custos, e o conhecimento das regras, com planejamento profissional, permite evitá-los.
A assessoria jurídica especializada auxiliará as pessoas envolvidas na relação de trabalho a evitarem equívocos e irregularidades, não se criando passivos desnecessários, bem como garante ao trabalhador o recebimento de seus direitos.