Revista em bolsas e sacolas de empregados: ilegalidade?

Importante anotarmos que a dignidade da pessoa humana é preceito garantido em nossa Constituição Federal de 1.988

Prezados leitores, no artigo de hoje, trataremos de uma questão vivenciada até com certa rotina em certos seguimentos na relação de trabalho. Importante anotarmos que a dignidade da pessoa humana é preceito garantido em nossa Constituição Federal de 1.988.
A relação de trabalho, envolvendo empregador e empregado garante ao empregador o poder de direção. Muito se debate no direito do trabalho sobre a possibilidade do empregador revistar bolsas e sacolas de seus empregados. Ingressamos nos quadros da OAB/SP no ano de 1993 e, rotineiramente, somos indagados sobre esta possibilidade do empregador revistar bolsas e sacolas de seus empregados. O nosso Código Civil prevê a figura do abuso de direito, o qual deve ser entendido quando a pessoa realiza um ato, a princípio, previsto em lei, mas se excede o transformando em um ato ilegal.
Nosso escritório presta assessoria jurídica para empresas e empregados, inclusive, junto a sindicatos de classe. Na última semana, foi noticiado que o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada realizada na bolsa de uma empregada não configura dano moral. Foi afirmada na decisão que não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizar.
Pois bem, gostaríamos de inicialmente apontar que caberá ao empregado o dever de provar que a revista em sua bolsa ou sacola foi excessiva ou abusiva pelo seu empregador. Nesta ação trabalhista, a empregada alegou que sua ex-empregadora teria violado seu bem-estar psicológico e sua imagem, uma vez que todos os dias se via exposta a situação constrangedora, que colocava em xeque sua dignidade. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho condenou a empresa a pagar indenização ao empregado, consignando que a revista de pertences dos empregados, na entrada e na saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o empregado a constrangimento e situação vexatória.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Feitas as ponderações acima, é possível se afirmar que somente o fato de proceder a revista em bolsa ou sacola não gera o dano moral para o empregado. Mas, em se ocorrendo situações constrangedoras para o empregado, esta revista poderá ser considerada abusiva e ocasionar dano moral ao trabalhador.
Nos tempos atuais, revelam-se imprescindíveis medidas de serenidade e urbanidade entre as partes da relação de trabalho. Cabe ao advogado contribuir para este meio ambiente equilibrado na relação de trabalho, no exercício de sua função de interesse público.

Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
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