Saiba mais sobre indenização a ex-empregado por ofensa à honra

Dr. Antonio Trefiglio, advogado, OAB/SP nº130.707

As relações de trabalho, existentes entre empregador e empregado implicam em deveres e direitos entre ambos.
A dignidade da pessoa humana é um princípio postado na Constituição Federal de 1.988 muito aplicável nos processos trabalhistas que objetivam reparar danos morais e condenar através de indenização o ofensor.
No caso que hora trazemos à análise, um trabalhador, após sua demissão, alegou ter sofrido ofensa à sua honra e integridade cometida pelas proprietárias da empresa, sua ex-empregadora.
Afirmou o trabalhador que sofreu ofensas por ocasião da cobrança de entrega do uniforme e das chaves da empresa após a sua demissão.
O Tribunal, após analisar as provas dos autos, entendeu como configurada a ofensa à esfera moral do trabalhador, no momento em que a sócia da sua ex-empregadora, mostrando-se um pouco alterada, depois de discutir com a esposa do trabalhador, começou a xingá-lo em voz alta.
Inclusive, segundo as testemunhas, foi afirmado que o trabalhador era safado, e alguns populares pararam para ver o que se passava ao escutarem a discussão.
A decisão do Tribunal afirmou que é “inevitável, pois, coligir-se por configurada a ofensa à esfera moral”, e que “nessa hipótese, a reparação não deve trazer em si a ideia de pagamento pela ofensa como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil, uma vez que o bem jurídico ofendido não tem valor econômico. O dinheiro, no caso, deve ser visto como forma de gerar sentimento de satisfação para o ofendido pelos transtornos desencadeados pelo dano, representando também caráter punitivo para o ofensor”.
No que diz respeito ao valor da indenização, o colegiado ressaltou a necessidade do “equilíbrio entre a extensão da ofensa, a possibilidade econômica do ofensor e o direito da vítima a uma satisfação para contrapor o dissabor sofrido”, considerando-se, ainda “casos análogos já julgados e os valores neles arbitrados”, e com base nos Princípios da Proporcionalidade e da Lógica Razoável, no período do contrato de trabalho e no salário-hora outrora contratado.
Pois bem, o tema trazido neste artigo nos possibilita concluir que o direito de expressão sofre limitações, ofensas não são toleradas pelo Poder Judiciário e o valor da indenização pelos danos é fixada com base em fatores objetivos passíveis de compreensão.