Seguro desemprego, trabalho temporário, ponderações

Importante inicialmente anotarmos que a CLT prevê situações que busquem amparar o trabalhador em momento de desemprego

Prezados leitores, neste momento de crise econômica, desemprego, e outras mazelas econômicas somos indagados sobre medidas de proteção garantidas ao trabalhador. Importante inicialmente anotarmos que a Constituição Federal prevê situações que busquem amparar o trabalhador em momento de desemprego.
O mercado de trabalho vem regredindo em nosso país, com vários postos sendo eliminados ou tendo suas atividades suspensas. É fato conhecido da população que trabalhadores são admitidos para vagas no fim de ano, também através do denominado trabalho temporário.
A legislação brasileira prevê que o trabalhador possa ser admitido através de trabalho temporário em algumas situações bem delimitadas. Sendo certo que a boa fé deve ser observada pelo empregador no momento da admissão, durante o contrato e no momento de seu término.
A boa fé prevista em nossa legislação exige, na hipótese de trabalho temporário, que o empregador esclareça ao trabalhador esta circunstância. Segundo a legislação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Instituído no Brasil pela Lei 6.019/1974, o trabalho temporário foi regulamentado pelo Decreto 10.060/2019, que alterou algumas regras, como o prazo do contrato, que era de três meses e passou a ser de 180 dias.
O decreto também deixou claro que a necessidade contínua ou permanente ou a decorrente de abertura de filiais não é considerada demanda complementar. Antes da alteração realizada pelo Decreto 10.060/2019, o prazo máximo de contrato temporário estabelecido pela Lei 6.019/74 era de três meses. O artigo 25 do decreto aumentou-o para 180 dias corridos.
O contrato individual de trabalho temporário deve conter os direitos do trabalhador e a indicação da empresa cliente, onde o serviço será prestado. Entre eles estão a remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da tomadora de serviços; o pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; benefícios e serviços da Previdência Social; seguro de acidente do trabalho; anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em anotações gerais.
O trabalhador temporário, contudo, não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.
O direito do trabalhador na percepção do seguro desemprego reclama deste o cumprimento de algumas situações. No caso do trabalho temporário, o trabalhador, ao término deste, conforme já exposto nas linhas acima, não terá direito a percepção do seguro desemprego.
Porém, embora o trabalho temporário não dê direito ao recebimento do segurodesemprego ao término do contrato de trabalho, o tempo em que foi executado pode entrar na contagem de tempo de serviço para obtenção do benefício em uma próxima dispensa, desde que o novo emprego seja firmado com carteira assinada.
Assim é importante que o trabalhador guarde os documentos que comprovem ter laborado em trabalho temporário, para eventual futura apresentação na busca do seguro desemprego. No atual momento de inflação e crise econômica, trabalhadores devem buscar uma assessoria jurídica especializada para obtenção correta de seus direitos.

Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
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