Teletrabalho: novidades MP 1.046/2021

Com o agravamento da pandemia no Brasil, aparecimento da segunda onda, os governos estaduais e municipais estão endurecendo as medidas de isolamento social para conter as transmissões de Covid-19.
Em São Paulo, o governador João Doria (PSDB), entre outras ações, estabeleceu o teletrabalho obrigatório para atividades não essenciais em todo o estado.
Quando o serviço é realizado sempre à distância, ele se configura teletrabalho, que engloba os serviços realizados sempre fora do ambiente corporativo. “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”, diz o artigo 75-B da CLT.
Até o início do ano passado, antes da pandemia, para que um funcionário desenvolvesse o teletrabalho, a empresa precisava registrar essa informação no contrato individual. No entanto, a Medida Provisória 927/2020, editada em março do ano passado, flexibilizou as leis trabalhistas para o enfrentamento da pandemia, dispensando a necessidade da anotação. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, os direitos de um funcionário não mudam em face do trabalho remoto. Verbas trabalhistas e benefícios, como o vale-alimentação, continuam sendo obrigação do empregador. A exceção, porém, está na concessão do vale-transporte, já que o funcionário não está se deslocando ao escritório.
Em relação aos equipamentos necessários para o exercício da profissão, o contrato de teletrabalho deve indicar quem será o responsável pelos itens. Quando cedidos pela firma, em nenhuma hipótese os equipamentos podem ser considerados como remuneração. O TST ressalta, ainda, que é de responsabilidade da empresa a instrução dos funcionários aos cuidados relativos para evitar doenças e acidentes de trabalho no regime remoto. “O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador”, diz a lei.
Teletrabalho tem espaço para crescer. Durante todo o ano passado, a média de brasileiros que desenvolveram suas atividades em regime remoto foi de 7,9 milhões de pessoas, segundo dados da PNAD Covid-19. Destes, cerca de mais de 30% dos profissionais tinham ensino superior completo ou pós-graduação. A pesquisa também indica que o potencial de pessoas que poderiam atuar remotamente passa de 20 milhões, o que representa um quarto de toda a população ocupada, que é de 80 milhões em todo o país. O artigo 3º da Medida Provisória nº 1.046/2021 faculta ao empregador, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho.
As considerações acima visam levar ao conhecimento do empregado a possibilidade de mudança no seu regime de trabalho, e para o empregador objetivam auxiliá-lo na gestão de seu empreendimento reduzindo custos e riscos.
A complexidade da legislação traz para o empreendedor custos, e o conhecimento das regras, com planejamento profissional, permite evitá-los. A assessoria jurídica especializada auxiliará as pessoas envolvidas na relação de trabalho a evitarem equívocos e irregularidades, não se criando passivos desnecessários, bem como garante ao trabalhador o recebimento de seus direitos.

Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
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