Esse tema é “testamento”. E por que é visto como tabu? Primeiro porque não é da cultura do brasileiro deixar testamento, e, segundo, acredita-se que somente as pessoas de muitas posses podem deixar testamento.
Nossa ideia nessas poucas linhas é desmistificar esse assunto, trazendo ao conhecimento dos leitores o que é um testamento, para que serve e quem pode fazê-lo.
Testamento é um documento escrito que externaliza a última vontade da pessoa que faleceu, o testador, a respeito de seus bens móveis e imóveis e direitos.
O testamento pode ser alterado a qualquer hora, bastando fazer um outro, invalindado o anterior. No entanto, no caso de um reconhecimento de paternidade no testamento, esse ponto não poderá ser anulado.
Comparando o testamento com a doação, aquele se mostra mais prático, em vista de que a qualquer momento pode ser modificado, o que não ocorre na doação, que para cancelar deve preencher os requisitos de lei.
O testador deve ter, no mínimo, 16 anos (art. 1.860 parágrafo único do Código Civil), e deve estar gozando de todas suas faculdades mentais.
No caso do testador ter herdeiros como filho, neto, bisneto, pais, etc. Ele deve fazer o testamento somente sobre os 50% de seus bens, podendo beneficiar quem ele quiser, como uma ou várias pessoas ou uma pessoa jurídica.
Existem alguns tipos de testamento, como o público, o cerrado e o particular.
O testamento público, previsto no art. 1.864 a 1.867 do Código Civil, é realizado no Cartório de Notas por um tabelião, na presença de pelo menos duas testemunhas. O Cartório pode ser a escolha do testador, não precisando ser necessariamente no lugar onde ele reside. Após cumpridas as formalidades legais, será realizado um registro no colégio notarial do Brasil-CNB.
No que se refere ao testamento cerrado, como o próprio nome já diz, é um documento fechado, escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu pedido. Pode ser de manuscrito ou ser escrito mecanicamente. Após redigido deve ser levado ao tabelião para sua aprovação mediante testemunhas. Após essa aprovação, o testamento será lacrado, e deverá ser aberto somente na presença do juiz, da pessoa que o apresentou e do escrivão. Se acaso o testamento for aberto de outra forma, ele poderá ser anulado.
Conforme o artigo 1.872 do Código Civil, as pessoas que não souberem ou não puderem ler e os incapacitados de visão não poderão se utilizar do testamento cerrado, tendo em vista eles não poderem se certificar que o que foi ditado por eles estar registrado por aquele, quem, a seu pedido redigiu o testamento.
Sobre o testamento particular, ou privado como também é conhecido por alguns, está previsto no artigo 1.876 do Código Civil, tem como característica ser redigido de próprio punho do testador ou de forma mecânica.
Para ter validade, o testamento particular depois de escrito pelo testador deve ser lido na presença de, no mínimo, três testemunhas, as quais assinarão o documento após o falecimento do testador e deve ser levado a juízo para ser validado através das testemunhas.
Além dos tipos de testamentos mencionados acima, os quais são os mais comuns, apenas para citar, há o codicilo que está em desuso, que seria um testamento mais comum sem muita formalidade para bens de pequena monta.
Há também os testamentos especiais que são: testamento marítimo, aeronáutico e o militar, os quais por serem especiais e o espaço não permitir, deixaremos de abordá-los.
Como se pode observar, o testamento é um instrumento que possibilita o testador resguardar seus direitos e interesses patrimoniais, obedecendo o imposto por lei, sem a necessidade de ser possuidor de grandes posses. Bastando para isso estar usufruindo de plena capacidade mental e possuir 16 anos ou mais.
É importante frisar que em nenhum momento foi citada a necessidade de um advogado para que o testamento seja considerado válido, no entanto, é interessante que a pessoa interessada consulte um profissional da área para poder resguardar melhor sua vontade, e, ainda, para evitar que o documento seja nulo ou anulável, em virtude de não cumprir alguma formalidade legal.
O escritório Ribeiro & Varela se coloca à disposição dos interessados para mais esclarecimentos a respeito do assunto, haja vista que o que foi explicado acima é apenas uma breve introdução sobre o tema.
Dra. Cristina Ribeiro
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Dra. Lucimar Varela
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