União Estável Documentos Inss – a ilegalidade de exigências para concessão do benefício pensão por morte

Dr. Antonio Trefiglio, advogado, OAB/SP nº130.707

A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que a companheira, ou companheiro, que convivem em união estável, é dependente um do outro, fazendo jus aos benefícios previdenciários na condição de dependente do segurado que falecer. A referida regra está inserida no artigo 16, da Lei 8.213/91.
A Constituição Federal determina, para efeito da proteção do Estado, que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Independentemente do tempo de convivência em união estável, é necessário que esta união contemple alguns elementos, a saber:
•Deve ser entre Homem e Mulher (existem exceções);
•Convivência deve ser pública;
•A união deve ser duradoura;
•Deve ter por objetivo a constituição de uma família.
A Constituição Federal, o Código Civil, assim como a Lei de Benefícios Previdenciários de n. 8.213/91, não exigem prova documental da existência da união estável. Desde que preenchidos os elementos necessários para caracterização da união estável, este fato deve ser reconhecido por todos, inclusive pelo INSS.
Entretanto, muitos benefícios de pensão por morte são indeferidos pelo INSS, por motivo de falta de prova de qualidade de dependente, quando não são apresentadas ao menos 3 (três) provas documentais da existência da união estável.
Da decisão do INSS, que nega o benefício pensão por morte, a(o) companheira(o), pela ausência de provas documentais (exigem no mínimo 3), cabe recurso administrativo. Sendo que em caso de manutenção do indeferimento do benefício, pelo INSS, por falta de qualidade de dependente, mesmo tendo sido a referida união estável comprovada através de outras provas, tais como fotografias, declarações escritas de testemunhas, decisão judicial de reconhecimento de união estável, caberá ainda a via judicial para solucionar a questão, sendo que no âmbito da Justiça são aceitos todos os documentos que possam evidenciar a união estável, assim como, na falta de prova documental, é possível evidenciar tal fato por intermédio de prova exclusivamente testemunhal.