A função de “vigia” não se confunde com a função de “vigilante”. São funções bem distintas. O vigilante, de forma específica, é regido pela Lei n. 7.102/83. Insta consignar que o exercício da função de vigilante depende de requisitos específicos, entre eles: ter idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros.
O desempenho da atividade de “vigilante” demanda o uso de “arma de fogo”, treinamento específico e demais requisitos previstos em lei, enquanto que o “vigia” desenvolve suas funções sem exposição a risco de roubo ou violência física. O VIGIA DESARMADO, fazendo apenas a fiscalização do local onde trabalha, não se expõe a risco acentuado. São consideradas como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
“Vigilante”, assim, é o empregado contratado, justamente, para a execução das referidas atividades. Diversamente, o “vigia”, que normalmente realiza atividades de fiscalização dos locais, não é regido pela referida Lei 7.102/1983, não se exigindo, assim, os requisitos nela determinados.
Outra diferença é que o vigilante deve receber adicional de periculosidade (O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego), já o vigia não recebe este adicional.
Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
advtrefiglio@hotmail.com
Telefone: (19) 99773-6634