Você sabe qual é a reclamação número um relacionada ao convívio social em condomínios?

Acertou em cheio quem imaginou ser o barulho, como som, gritaria, latido...

Bruna Chaves Gonçalves Advogada OAB 340379/SP (19) 3882-2105

O Decreto Lei 3688/41, em seu artigo 42, fala exatamente sobre a tão temida perturbação de sossego, sobre o som alto, gritaria e demais sons que trazem desconforto ao outro, inclusive, penaliza o infrator através da reclusão de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa.
Vale salientar que não é estipulado horário, ou seja, o som, o latido, a gritaria, a algazarra, independente do horário, se está incomodando os vizinhos, configura-se a perturbação de sossego.
Eis então que se dá início a missão árdua do síndico, administradores de condomínios, zeladores e condôminos a verificar o caso concreto e à luz do bom senso avaliando se aquele som emitido realmente merece a sanção do Estatuto, Regimento Interno ou até mesmo da lei.
O choro do bebê à madrugada adentro, a tosse do vizinho, os passos de salto alto, o ensaio de violino da criança que irá se apresentar na escola, o cantarolar no banheiro, será tudo isso perturbação do sossego? Eis a questão.
Existe uma linha tênue entre o desrespeito às normas e a intolerância na convivência social e a lei almeja proteger a paz de espírito, a tranquilidade e o sossego das pessoas, inclusive, do que está produzindo o som.
O choro do bebê madrugada adentro não pode ser visto como o caso da criança andando de patins dentro do apartamento ou brincando de bola; o ensaio de violino não pode ser comparado a contratação de uma dupla sertaneja na comemoração do aniversário do morador; a tosse do vizinho e o cantarolar no banho nada se assemelha a briga do casal que depois de uma festa chegou na madrugada alterado.
Considerando a máxima de que “todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entenderem, desde que não causem nenhuma intranquilidade ou dano ao seu vizinho”, apelar para o bom senso é sempre a melhor saída.