Como fica o pagamento do 13º salário do empregado que teve redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia?

Dr. Antonio Trefiglio, advogado, OAB/SP nº130.707

O Ministério da Economia, através da Nota técnica 51520/2020, trouxe diretrizes para o pagamento do 13º salário e da contagem do período aquisitivo das férias para quem teve o contrato de trabalho suspenso e reduzido.
Quanto a Suspensão do Contrato de Trabalho, a direção do Ministério da Economia é pela desconsideração do período de suspensão do cômputo dos avos do décimo terceiro, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho naquele mês.
Por exemplo, se o empregado teve seu contrato suspenso de 01/06/2020 à 15/07/2020, perderá um avo do seu décimo terceiro, pois quanto ao mês de julho/2020 terá laborado por mais de 15 dias o que lhe concede o direito a este avo.
Por sua vez, quanto a redução de jornada/salário, o governo norteou, segundo a nota técnica, pelo não impacto sobre os avos do décimo terceiro salário do empregado. O que significa que independentemente do percentual de redução, o funcionário não terá mudanças quanto a remuneração da base de cálculo do seu décimo terceiro e esta terá como base a remuneração integral do mês de dezembro.
Segundo o documento, o benefício natalino deverá ser calculado com base no valor integral da remuneração de dezembro.
Vale ressaltar que certamente essa orientação balizará as fiscalizações dos Auditores Fiscais do Trabalho.
Já o Ministério Público do Trabalho possui um entendimento distinto, baseado na literalidade da lei e do princípio do in dubio pro operario ao definir que tanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho quanto de redução de jornada/salário não há influência no cálculo nem do décimo terceiro salário, tampouco do período aquisito de férias.
Portanto, este recomenda o pagamento integral do décimo terceiro e a inclusão, para fins de contagem do período aquisitivo, do período de afastamento ou redução da jornada, já que entende que estes afastamentos foram justificados por lei.
Ambas as orientações (que são divergentes) não têm efeito vinculante, o que significa que as empresas não são obrigadas a segui-las.
Assim, caberá a cada empresa, dentro da sua realidade, e de acordo com a consultoria jurídica que lhe assessora, escolher e estabelecer a linha que irá percorrer.