Contrato de locação comercial: possibilidade de penhora de único imóvel do fiador

Neste artigo, iremos tratar de questão relevante que pode afetar economicamente várias pessoas

Prezados leitores, neste artigo, iremos tratar de questão relevante que pode afetar economicamente várias pessoas, qual seja a possibilidade de penhora de bem de família em contrato de locação comercial. Inicialmente, é necessário esclarecer que o contratato de locação pode ser residencial ou comercial. Neste artigo, iremos tratar do contrato de locação comercial, e a penhora de imóvel bem de família do fiador.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), há poucos dias, julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE), com repercussão geral, em processo no qual um fiador recorria de decisão proferida por Tribunal de Justiça (TJ) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial.
Também sustentava que a tese fixada pelo STF em processo anterior, no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial. Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, que esclareceu que o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.
Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário.
“A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou. Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes, o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responder pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.
Verifica-se, prezado leitor, que a decisão proferida se sustenta no fato do próprio fiador ter indicado o imóvel para a fiança em contrato de locação comercial. Importante tais ponderações vez que neste momento de crise econômica muitas ações de cobrança estão sendo ajuizadas contra fiadores e não é razoável que a sociedade se mantenha em insegurança sobre a possibilidade ou não de penhora de imóvel definido como bem de família. Reiteramos que a assessoria jurídica especializada poderá evitar riscos e passivos desnecessários às partes envolvidas.

Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
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