Prova, processo trabalhista e considerações

Juiz condena aplicativo a registrar carteira de trabalho de motorista de aplicativo

Prezados leitores, neste artigo, iremos tratar de questão muito debatida na Justiça do Trabalho acerca de vínculo de emprego entre trabalhador e empresa, mas com enfoque na relevância das provas produzidas no processo. Muitas vezes, somos indagados acerca de decisões judiciais que, em princípio, contrariam o contrato escrito assinado entre as partes. Nas relações de trabalho, esta dúvida tem certa frequência, e ponderamos aos que nos indagam sobre as provas produzidas no processo. Importante que a sociedade entenda que o Juiz dirige o processo e se vale das provas produzidas para a apresentação de sua sentença.
O tempo de advocacia e a dedicação por nós dispensada nos possibilita afirmar que a prudência recomenda a produção de provas robustas em audiência para se buscar um resultado satisfatório na sua pretensão. A ausência de produção de provas no processo trabalhista não é a melhor opção a ser realizada pelo advogado. Para o contexto de uma relação de trabalho, podemos dizer que a autonomia é a capacidade de gerir o próprio trabalho, valendo-se de seus próprios meios, vontades, princípios e condições contratuais em geral. Com base nesse entendimento, um juiz trabalhista reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e um aplicativo de Tecnologia, condenando a empresa de tecnologia a indenizar o trabalhador.
Na decisão, além de indenizar o trabalhador, a empresa terá que assinar a carteira de trabalho do motorista. Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o modus operandi do aplicativo é “arregimentar o trabalho de motoristas transferindo a ele os riscos da atividade, incluindo a disponibilidade de clientes, o preço, o fornecimento e manutenção do veículo, segurança etc., o que é expressamente vedado pelo art. 2º da CLT”.
O juiz ainda pontuou que a empresa não reconhece direitos trabalhistas reconhecidos, como férias, direito a limitação de jornada, proteção contra acidentes de trabalho, dentre outros. “Note-se, ademais, que o não reconhecimento da condição de empregado também prejudica o acesso a direitos previdenciários.
Todos estes fatores, além dos prejuízos ao reclamante, prejudicam, de forma ilícita, também o correto funcionamento da economia, uma vez que, ao não garantir os direitos trabalhistas do autor e transferir a este os riscos da atividade econômica, compete em condições ilicitamente desvantajosas com outras empresas que atuam no mercado”, ponderou. Por fim, o juiz também condenou a empresa a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante em 15% do valor líquido da condenação. É compreensível que pessoas sem formação jurídica estranhem decisões que não acompanham seus posicionamentos pessoais, contudo, gostaríamos de trazer à análise de nossos leitores da questão financeira que resulta da mudança de relação de natureza civil para relação de emprego.

Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
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